Artigo 1º da Lei nº 3.642 de 14 de Outubro de 1959
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a partir da vigência desta lei, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto o despacho aduaneiro, à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material ferroviário.
Parágrafo único
A isenção de que trata êste artigo é extensiva - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.