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Artigo 8º da Lei nº 3.634 de 18 de Setembro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

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Art. 8º

A fim de obter os benefícios ora instituídos, os interessados habilitar-se-ão perante a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. (CREAI), nas agências, situadas nos respectivos municípios, às quais cabe verificar a procedência dos pedidos, para os efeitos do § 1º do art. 1º desta lei.

Art. 8º da Lei 3.634 /1959