Artigo 8º da Lei nº 3.634 de 18 de Setembro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fim de obter os benefícios ora instituídos, os interessados habilitar-se-ão perante a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. (CREAI), nas agências, situadas nos respectivos municípios, às quais cabe verificar a procedência dos pedidos, para os efeitos do § 1º do art. 1º desta lei.