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Artigo 7º da Lei nº 3.634 de 18 de Setembro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

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Art. 7º

Para execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Brasil S. A., por intermédio do Tesouro Nacional, as necessárias garantias.

Art. 7º da Lei 3.634 /1959