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Artigo 2º da Lei nº 3.634 de 18 de Setembro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.

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Art. 2º

Os produtores que não tenham sido financiados pelo Banco do Brasil S. A., na safra referida no § 3º do artigo anterior, poderão fazer composição de seus débitos nesse estabelecimento, nas mesmas condições, para liquidação de suas dívidas com particulares, decorrentes da atividade rural, na conformidade do que dispõe o art. 1º.

Art. 2º da Lei 3.634 /1959