Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.634 de 18 de Setembro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S. A., através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos especiais aos produtores vítimas das inundações e chuvas excessivas verificadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, no mês de abril de 1959.
§ 1º
Sòmente terão direito aos benefícios os produtores rurais prejudicados em sua produção e que ainda se dediquem às mesmas atividades.
§ 2º
Os financiamentos especiais não poderão exceder ao valor dos prejuízos sofridos.
§ 3º
Os débitos resultantes dos financiamentos realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. na safra de 1958-1959 serão pagos em 4 (quatro) anos, a partir de 31 de julho de 1960, em prestações anuais e iguais.