Artigo 4º da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959
Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento das pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.