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Artigo 4º da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959

Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.

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Art. 4º

O pagamento das pensões, de que trata a presente lei, correra à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 4º da Lei 3.633 /1959