Artigo 3º da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959
Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É igualmente concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para o trabalho.