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Artigo 2º da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959

Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.

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Art. 2º

Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.

Art. 2º da Lei 3.633 /1959