Artigo 2º da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959
Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.