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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959

Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais às viúvas e filhos das praças não beneficiadas por lei federal, que participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.

§ 1º

Da pensão caberá metade à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos, apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.

§ 2º

Perderão direito à pensão:

a

a viúva da praça que contrair novas núpcias;

b

as filhas que se casarem;

c

os filhos que atinjam a maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu trabalho.

Art. 1º, §2º, c da Lei 3.633 /1959