Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 3.633 de 17 de Setembro de 1959
Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais às viúvas e filhos das praças não beneficiadas por lei federal, que participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1º
Da pensão caberá metade à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos, apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.
§ 2º
Perderão direito à pensão:
a
a viúva da praça que contrair novas núpcias;
b
as filhas que se casarem;
c
os filhos que atinjam a maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu trabalho.