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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 3.632 de 10 de Setembro de 1959

Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no pôsto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Fôrça Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.

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Art. 3º

Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946 , devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único

Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b, e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946.