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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.626 de 7 de Setembro de 1959

Permite a alienação dos imóveis doados pela Lei nº 1.569, de 8 de março de 1952, a entidades assistenciais no Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É permitida a alienação dos imóveis doados pela União Federal à Santa Casa de Misericórdia, ao Orfanato Augusto Silva, ao Abrigo dos Inválidos e ao Serviço Social do Seminário Sagrado Coração de Jesus, do Município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos da Lei número 1.569, de 8 de março de 1952 , e conforme escritura lavrada no Cartório do 1º Ofício daquela Comarca (Livro nº 131, fls. 77 à 31).

Parágrafo único

As importâncias decorrentes da alienação dos imóveis serão destinadas à realização de melhoramentos urgentes nas entidades assistenciais beneficiadas, que se obrigam a prestar contas à doadora, após a efetivação de seu emprêgo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.626 /1959