Lei nº 3.609 de 11 de Agosto de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunais Regionais Eleitorais o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956 , com a seguinte discriminação:

Subseção

PODER JUDICIARIO ANEXO 5 5. 04 Justiça Eleitoral 02 Tribunais Regionais Eleitorais Verba 1.0.00 Custeio Consignação 1.1.00 Pessoal Civil Subconsignação 1.1.27 Gratificação pela prestação de serviços eleitorais. Cr$ 02 Alagoas (...) 1.407.600,00 03 Amazonas (...) 766. 200,00 04 Bahia (...) 4.000.000,00 05 Ceará (...) 2.838.600,00 06 Distrito Federal (...) 1.026.000,00 07 Espírito Santo (...) 1.083.800,00 08 Goiás (...) 2.507.600,00 09 Maranhão (...) 1.758.000,00 10 Mato Grosso (...) 820.800,00 Cr$ 11 Minas Gerais(...) 9.439.200,00 12 Pará(...) 1.176.000,00 13 Paraíba(...) 1.846.800,00 14 Pernambuco(...) 3.762.000,00 15 Piauí(...) 1.573.200,00 16 Paraná(...) 2.920.800,00 17 Rio de Janeiro(...) 1.801.980,80 18 Rio Grande do Norte(...) 1.477.200,00 19 Rio Grande do Sul(...) 3.043.800,00 20 Santa Catarina(...) 1.470.600,00 21 São Paulo(...) 5.977.800,00

22 Sergipe(...) 718.200,00

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Armando Falcão S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1959