Lei nº 3.585 de 18 de Julho de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Substitui o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.171, de 18 de janeiro de 1954, que dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.171, de 18 de janeiro de 1954 , é substituído pelos seguintes:
Art. 1º
(...) § 1º Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1959