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Lei nº 3.585 de 18 de Julho de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Substitui o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.171, de 18 de janeiro de 1954, que dispõe sôbre o ingresso na carreira de Diplomata.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.171, de 18 de janeiro de 1954 , é substituído pelos seguintes:

Art. 1º

(...) § 1º Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º

O casamento de aluno do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata com pessoa estrangeira ficará subordinado à prévia autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1959

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