Lei nº 3.579 de 10 de Julho 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art . 1º Aos oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares - subtenentes - suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço nas suas corporações, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, ficam asseguradas 60% (sessenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde daquelas especialidades das suas respectivas corporações.
§ 1º
Só gozarão dos benefícios desta lei os candidatos julgados aptos em inspeção de saúde realizada por junta médica especial e que contarem menos de 38 (trinta e oito) anos de idade referidos à data do encerramento das inscrições.
Os candidatos pertencentes à Marinha de Guerra só serão considerados aptos após realizarem o curso de adaptação ao oficialato e estágio de 8 (oito) meses nos estabelecimentos da mesma corporação.
Os candidatos pertencentes a Aeronáutica, portadores de diplomas de cirurgiões dentistas, ficarão agregados ao quadro de oficiais médicos da Aeronáutica, até a criação dos respectivos quadros. Art . 2º Quando o número de candidatos militares exceder ao número de vagas a êles destinadas proceder-se-á à classificação dos mesmos segundo critério a ser regulamentado pelos respectivos Ministérios, atribuindo-se pesos aos títulos de que são portadores.
Terão prevalência sôbre os demais títulos, em ordem decrescente de valor os seguintes: 1 - Antigüidade de conclusão de curso civil. 2 - Tempo de efetivo serviço na corporação a que pertence. 3 - Títulos obtidos no exercício da profissão civil.
Aos candidatos que atingirem o limite superior de idade é dispensável a condição de antigüidade de conclusão do curso civil.
Os candidatos militares excedentes poderão concorrer ao exame de admissão para preenchimento das vagas restantes, em condições de igualdade com os candidatos civis.
Aos candidatos civis habilitados de acôrdo com a legislação em vigor serão asseguradas as vagas que ocorrerem em virtude da falta de candidatos militares. Art . 3º O preenchimento das vagas fixado pelo critério da presente lei deverá ser feito 6 (seis) meses antes da data marcada para realização dos exames de admissão. Art . 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.167, de 11 de janeiro de 1954 , e demais disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Fernando de Melo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1959