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Artigo 5º da Lei nº 3.575 de 26 de Junho de 1959

Dispõe sôbre a constituição e Administração, dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM)

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 3.575 /1959