Artigo 4º da Lei nº 3.575 de 26 de Junho de 1959
Dispõe sôbre a constituição e Administração, dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente da República, por proposta do Ministério da Guerra e mediante alteração na Tabela Numérica Especial aprovada pelo Decreto nº 34.422, de 29 de outubro de 1953 , regulará o aproveitamento dos extranumerários mensalistas da Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, ora extinta, redistribuindo-os pelos Estabelecimentos e por outros, de acôrdo com as necessidades e conveniências do mesmo Ministério.