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Artigo 4º da Lei nº 3.575 de 26 de Junho de 1959

Dispõe sôbre a constituição e Administração, dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM)

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Art. 4º

O Presidente da República, por proposta do Ministério da Guerra e mediante alteração na Tabela Numérica Especial aprovada pelo Decreto nº 34.422, de 29 de outubro de 1953 , regulará o aproveitamento dos extranumerários mensalistas da Administração dos Estabelecimentos Ministro Mallet, ora extinta, redistribuindo-os pelos Estabelecimentos e por outros, de acôrdo com as necessidades e conveniências do mesmo Ministério.

Art. 4º da Lei 3.575 /1959