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Artigo 2º da Lei nº 3.575 de 26 de Junho de 1959

Dispõe sôbre a constituição e Administração, dos Estabelecimentos Ministro Mallet (EMM)

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Art. 2º

A administração dos órgãos constitutivos dos Estabelecimentos Ministro Mallet será realizada por cada um dos mesmos Estabelecimentos ou por grupamentos autônomos, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministério da Guerra.

Art. 2º da Lei 3.575 /1959