Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.561 de 5 de Junho de 1959
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pessoal da Estrada de Ferro Santa Catarina, que integra a tabela de funções aprovada pela Portaria nº 717, de 20 de novembro de 1956, do Ministro da Viação e Obras Públicas, passará a integrar tabela de funções própria da Estrada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, com todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhe forem assegurados pela legislação estadual em vigor na referida data.
Parágrafo único
As modificações julgadas necessárias, no que diz respeito à situação da tabela e do respectivo pessoal, atendidas as normas da legislação geral em vigor, serão aprovadas pelo Poder Executivo, respeitados sempre os direitos em cujo gôzo se encontrem os servidores.