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Artigo 4º da Lei nº 3.561 de 5 de Junho de 1959

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 4º

As comissões, de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão concluir o seu trabalho de forma a que o instrumento de rescisão esteja assinado dentro em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.