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Artigo 2º da Lei nº 3.561 de 5 de Junho de 1959

Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.

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Art. 2º

O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão integrada dos representantes do Govêrno Federal e do Estado de Santa Catarina.