Artigo 2º da Lei nº 3.561 de 5 de Junho de 1959
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inventário e o arrolamento dos bens da ferrovia, inclusive dos materiais em estoque nos almoxarifados, serão levantados por uma comissão integrada dos representantes do Govêrno Federal e do Estado de Santa Catarina.