Artigo 1º da Lei nº 3.561 de 5 de Junho de 1959
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a rescindir o contrato de arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, firmado com o Govêrno do Estado de Santa Catarina, de conformidade com a Lei nº 771, de 21 de julho de 1949.
Parágrafo único
Rescindido o contrato a que se refere êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação daquela ferrovia à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima.