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Artigo 36 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 36

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.