Artigo 35 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As escolas mantidas por instituições particulares e que, na forma da legislação vigente, se incluem entre os estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura passam a constituir unidades escolares das respectivas entidades mantenedoras.