Artigo 33 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:
a
balanço patrimonial;
b
balanço econômico;
c
balanço financeiro;
d
quadro comparativo entre a receita prevista e a arrecadada;
e
quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada.