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Artigo 33 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 33

A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro, e conterá, além de outros, os seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço econômico;

c

balanço financeiro;

d

quadro comparativo entre a receita prevista e a arrecadada;

e

quadro comparativo entre a despesa autorizada e a realizada.

Art. 33 da Lei 3.552 /1959