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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 31

Os estabelecimentos de ensino industrial poderão receber, além dos recursos orçamentários previstos no art. 29, auxílios e subvenções dos poderes públicos e donativos, doações e quaisquer outras contribuições particulares, constituindo tais rendas fundo especial do estabelecimento por êle próprio administrado.

§ 1º

A aplicação desses recursos em construções ou reformas de prédios dependerá de prévia autorização dos projetos pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º

Anualmente, os estabelecimentos de ensino industrial farão ao Ministério da Educação e Cultura uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que êles constituem.

Art. 31, §2º da Lei 3.552 /1959