Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Lei que fixar anualmente a despesa da União, consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Cultura uma dotação global destinada a cada um dos estabelecimentos a que se refere a presente lei, sob a forma de auxílio.
§ 1º
O valor anual desse auxílio será correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o pessoal da escola, à aquisição do material indispensável, à execução de obras e ao atendimento dos mais encargos de sua manutenção e desenvolvimento.
§ 2º
A discriminação da despesa da proposta orçamentária da escola não fará parte integrante do Orçamento Geral da União, servindo meramente de elemento informativo para a sua elaboração.
§ 3º
Publicado o orçamento geral da despesa da União ou atos que concederem créditos relativos à escola, serão as dotações correspondentes automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às repartições pagadoras competentes, para entrega à escola.