Artigo 28 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os atuais cargos e funções das escolas de ensino industrial, do Ministério da Educação e Cultura, serão extintos à medida que esses estabelecimentos forem sendo adaptados à presente lei, mantidos, porém, os ocupantes estáveis, os quais poderão ficar à disposição daquelas em que estiverem servindo, ressalvados seus direitos e vantagens.
Parágrafo único
Na adaptação do estabelecimento à presente lei, poderá ser aproveitado, a critério do Conselho, o pessoal docente sem estabilidade, habilitado em concurso ou prova equivalente.