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Artigo 25 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 25

Aplicam-se aos alunos dos cursos, a que se refere a presente lei, as disposições da Lei nº 1.821, de 12 de março de 1953 , e respectiva regulamentação.

Art. 25 da Lei 3.552 /1959