Artigo 21, Alínea i da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete à Diretoria do Ensino Industrial:
a
proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;
b
elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;
c
proceder a estudos sobre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;
d
elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;
e
realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;
f
reunir e publicar dados estatísticos;
g
promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;
h
organizar cursos, seminários e estágios e conceder bolsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;
i
conceder bolsas a alunos do ensino industrial;
j
exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos. Do ensino industrial estadual, municipal e particular