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Artigo 21, Alínea d da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 21

Compete à Diretoria do Ensino Industrial:

a

proceder a estudos referentes à distribuição dos recursos globais para cada escola;

b

elaborar diretrizes gerais dos currículos, sistemas de notas e de exames e promoções;

c

proceder a estudos sobre organização dos cursos mais convenientes às diferentes regiões geo-econômicas do País;

d

elaborar material didático e planos de cursos e de provas de rendimento escolar;

e

realizar estudos para sondagem e avaliação do rendimento escolar, eficiência e adequação dos cursos ministrados nas escolas;

f

reunir e publicar dados estatísticos;

g

promover reuniões e seminários locais ou regionais, para fixação da política de cursos, de matrícula e de colocação dos alunos;

h

organizar cursos, seminários e estágios e conceder bolsas para aperfeiçoamento do pessoal da direção, docente e administrativo;

i

conceder bolsas a alunos do ensino industrial;

j

exercer a fiscalização contábil dos estabelecimentos. Do ensino industrial estadual, municipal e particular

Art. 21, d da Lei 3.552 /1959