Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Em casos excepcionais e graves, poderá o Ministério da Educação e Cultura intervir na administração de cada escola, para salvaguardar a gestão financeira e os altos objetivos do estabelecimento, inclusive no tocante ao disposto no § 2º do art. 17, podendo, mesmo, para tanto, propor a destituição de seus administradores ao Presidente da República.
Parágrafo único
Em tais casos, será designado um delegado do Ministério que ficará responsável pela administração do estabelecimento até a nomeação de novo Conselho a ser feita dentro em sessenta dias, contados da destituição do anterior.