JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.

Parágrafo único

É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.552 /1959