Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As escolas de ensino industrial federais poderão manter cursos de aprendizagem, curso básico e cursos técnicos.
Parágrafo único
É facultado às escolas manter cursos extraordinários para menores ou maiores, com duração e constituição apropriadas.