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Artigo 18 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática da Escola, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do respectivo Regimento.

Art. 18 da Lei 3.552 /1959