Artigo 18 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho de Professores, órgão de direção pedagógico-didática da Escola, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do respectivo Regimento.