Artigo 13 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A distribuição das matérias e oficinas atenderá, no curso básico, ao caráter dominantemente geral deste curso, e, nos cursos técnicos à natureza especializada dos mesmos.