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Artigo 13 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 13

A distribuição das matérias e oficinas atenderá, no curso básico, ao caráter dominantemente geral deste curso, e, nos cursos técnicos à natureza especializada dos mesmos.

Art. 13 da Lei 3.552 /1959