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Artigo 12 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 12

Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.

Art. 12 da Lei 3.552 /1959