Artigo 12 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959
Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Entende-se como currículo o conjunto das atividades do educando na escola ou fora dela, sob a sua direção.