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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 3.552 de 16 de Fevereiro de 1959

Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

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Art. 11

Em cada estabelecimento de ensino, o currículo escolar elaborado pelo Conselho de Professores será proposto pelo respectivo Diretor à Diretoria do Ensino Industrial, não podendo o número de matérias compulsórias, em cada série, dos cursos básicos e técnicos, ser inferior a 3 (três) e o das optativas, inferior a 2 (dois).

§ 1º

As opções serão feitas pelo aluno, sob conselho dos professores ou orientadores, no início do ano letivo, dentre matérias constantes de lista adotada pela escola.

§ 2º

Em todas as séries dos cursos, haverá ensino prático em oficinas.

Art. 11, §1º da Lei 3.552 /1959