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Artigo 2º da Lei nº 3.545 de 11 de Fevereiro de 1959

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para equipamentos e maquinaria importados pela Companhia Gaspar Gasparian Industrial.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.545 /1959