Artigo 2º da Lei nº 3.545 de 11 de Fevereiro de 1959
Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para equipamentos e maquinaria importados pela Companhia Gaspar Gasparian Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.