Artigo 6º da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O oficial que, por ser aluno da Escola Técnica do Exército, deixou de ser incluído nos Quadros de Acesso em virtude de não possuir e Curso de Aperfeiçoamento, terá ressarcido o seu direito á promoção por antigüidade a partir da data em que ela fazia Jus, respeitada a sua colocação no Almanaque do Exército.