Artigo 47 da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 47
(...) § 1º Essa ficha será remetida à, Comissão de Promoções de Oficiais diretamente pelo Comandante de Arma Divisionária, ou Grande Unidade, ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, no seu encaminhamento, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento�. Art. 53 Para a promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Secretaria da, Comissão de Promoções de Oficiais apurará integralmente as condições previstas nas letras "b" e "c" do art. 23; quanto à letra "a" dêsse artigo, a Secretaria só verificará o correspondente à letra "c" do art 20 O Quadro de Acesso de Escolha para promoção ao posto de General de de Divisão, será, organizado pelo Plenário, de acôrdo com o art. 42. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 20, com exceção das letras "a" e "b", que serão objeto de apreciação pela Confissão de Promoções de Oficiais.