Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 39
(...) § 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais. Art. 40 O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta as vagas existentes e prováveis e será no mínimo a metade das frações fixadas na letra "a" do art. 18. O Quadro de Acesso de Antigüidade será constituído pelas oitavas ou quintas partes dos efetivos dos Quadros das Armas e dos Serviços, conforme se trate de Capitães ou oficiais superiores, respectivamente. Art. 41 Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais das Armas e dos Serviços são colocados na ordem em que devem ser promovidos, por turma de formação, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18, e o mérito apurado pelas FlCHAS DE PROMOÇAO.
§ 1º
Os oficiais dentistas incluídos no atual Quadro pela Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950 , serão grupados em turmas. para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no art. 2º, do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1955 .
§ 2º
Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela "FICHA DE PROMOÇÃO", limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 16.