Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
(...) g) o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos. Art. 35 . As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas. caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas. Nos serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior da turma de formação mais antiga e o excesso, quando houver, se distribuirá sucessivamente as turmas imediatamente mais modernas, do serviço respectivo.
§ 1º
A distribuição das vagas a que se refere êste artigo se fará, separadamente pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16; nas Armas, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de Acesso.