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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959

Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências

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Art. 11

(...)

§ 1º

(...) A)(...) a) não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA). Art. 13 O oficial subjudice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância, será promovido independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição.

Art. 11, §1º da Lei 3.544 /1959