Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 3.544 de 11 de Fevereiro de 1959
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , que regula as promoções dos oficiais do Exército: Art. 8º As promoções são realizadas anualmente: As de Escolha em 25 de março, 25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19; As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso. Art. 9º o Curso: de Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão; de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços ou o da Escola Técnica do Exército, para a promoção aos postos de oficiais superiores; 1) Para efeito dêste requisito são considerados como possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os oficiais diplomados pela Escola de Comando a Estado- Maior do Exército, os do Quadro de Técnicos da Ativa que tenham sido dispensados daquele Curso e os Oficiais do Serviço de Saúde possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a oficiais superiores. São, também, dispensados dêste requisito os oficiais do Serviço Veterinário já promovidos aos postos de oficiais superiores, salvo aqueles cuja promoção tiver sido regulada por lei especial. 2) O oficial matriculado na Escola Técnica do Exército ou nomeado Professor adjunto em caráter provisório, fica dispensado do Curso de Aperfeiçoamento para efeito de promoção. Caso não logre concluir o Curso da citada Escola, com aproveitamento, ou não consiga efetivar-se no Magistério de Exército, deverá satisfazer, mesmo já promovido, a exigência dêste requisito para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte. 3) Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os quais não existir Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêste requisito enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder Executivo fixará o prazo do qual o referido requisito passará a vigorar.
b
(...)
c
(...)
d
(...) e) tempo de serviço mínimo arregimentado em Corpo de Tropa, nas seguintes condições: para os Segundos- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto; para os Primeiros- Tenentes: 18 (dezoito) meses no pôsto; para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto; para os Majores: 1 (um) ano no pôsto; para os Tenentes- Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.
f
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
(...)
§ 3º
(...) § 4º Ficam dispensados do requisito da letra "e" dêste artigo: os oficiais do QTA em extinção e os do Quadro de Engenheiros Militares; os alunos da Escola Técnica do Exército e da Escola de Comando e Estado- Maior do Exército; os estagiários do Estado- Maior e os oficiais aptos para o Serviço de Estado- Maior, durante o primeiro ano de exercício de função do QEMA; os oficiais que, no caso de promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública eletiva ou não, ou que dentro de um ano a tenham deixado. A arregimentação dos oficiais de Engenharia e de Comunicações, quando em funções pertinentes aos Serviços de suas Armas, será regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado- Maior do Exército. A arregimentação dos oficiais superiores do QEMA será regulada pelo Ministro da Guerra. por proposta do Estado-Maior do Exército.