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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 3.528 de 3 de Janeiro de 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 4º

Nos Estados, onde as Constituições ou as leis orgânicas não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos prefeitos, obsevar-se-ão para os respectivos atos, no que lhes fôr aplicável e enquanto perdurar a omissão do legislador competente, as normas estabelecidas na Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950 .

Parágrafo único

Quando não dispuser de outra forma a legislação estadual, o Julgamento incumbirá à Câmara dos Vereadores, que só poderá proferir sentença condenatória pelo voto de dois têrços dos seus membros; e da sentença caberá recurso de oficio, com efeito suspensivo, para a Assembléia Legislativa.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 3.528 /1959