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Artigo 3º da Lei nº 3.528 de 3 de Janeiro de 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 3º

Os Prefeitos Municipais serão processados e julgados, nos crimes de responsabilidade, pelo modo previsto na Constituição e nas leis estaduais.

Art. 3º da Lei 3.528 /1959