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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.528 de 3 de Janeiro de 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 2º

Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função. (Execução suspensa pela RSP nº 31, de 1966).

Parágrafo único

A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.528 /1959