Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.528 de 3 de Janeiro de 1959
Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passiveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercicio de qualquer função. (Execução suspensa pela RSP nº 31, de 1966).
Parágrafo único
A imposição da pena referida neste artigo não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum perante a justiça ordinária, nos têrmos das leis processuais.