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Artigo 1º da Lei nº 3.528 de 3 de Janeiro de 1959

Aplica aos Prefeitos Municipais, no que couberem, as disposições da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

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Art. 1º

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais: 1 - atentar contra a Constituição da República ou a do respectivo Estado; 2 - negar execução às leis federais, estaduais ou municipais; 3 - incidir nas infrações previstas nos artigos 312 a 327 do Código Penal ; 4 - praticar qualquer dos atos punidos na legislação federal sôbre eleições e sôbre defesa do Estado e da ordem política e social; 5 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário ou negar-lhes cumprimento no que depender do exercício de suas funções; 6 - obstar, de qualquer modo, ao funcionamento regular de serviço público da União ou do Estado, quer executado diretamente, quer por via de concessão ; 7 - opor-se às ordens emanadas de autoridade federal ou estadual, no exercício da respectiva competência ; 8 - recuar fé aos documentos públicos; 9 - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios; 10 - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos. sem prejuízo de colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo na forma da lei, ou lhes embaraçar o exercício; 11 - opor-se, diretamente, por si ou subordinados, ou em concêrto com outras autoridades, ao livre exercício da Câmara dos Vereadores; 12 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções da Câmara dos Vereadores, ou deixar de prestar-lhe dentro em 20 (vinte) dias, as informações que solicitar; 13 - não apresentar à Câmara dos Vereadores, nos prazos da lei, a proposta de orçamento ou contas documentadas, relativas ao exercicio anterior, bem como não lograr aprovação das mesmas cantas por motivo de emprêgo ilícito dos dinheiros públicos; 14 - exceder ou transportar, sem autorização da Câmara dos Vereadores, as verbas do orçamento, bem como realizar o seu extôrno ou infringir disposição da mesma lei; 15 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância de suas prescrições; 16 - abrir crédito em desacôrdo com a lei ou com as suas formalidades; 17 - contrair empréstimos, emitir apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; 18 - deixar de cumprir obrigação prevista em lei federal para aplicação do art. 15, § 4º, da Constituição da República ; 19 - negligenciar a arrecadação das rendas, impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio municipal ; 20 - alienar bens municipais, arrecadá-los ou dá-los em comodato, sem permissão legal ou empenhar renda pública, sem que preceda autorização dos poderes competentes. 21 - utilizar-se, em proveito próprio ou de terceiros de bens públicos; 22 - servir-se de autoridades sob sua subordinação para praticar abuso de poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; 23 - violar qualquer direito ou garantia individual constante do artigo 141 da Constituição da República ou de lei complementar do art. 157 da mesma Constituição ; 24 - expedir ordem contrária à disposição expressa em lei; 25 - ausentar-se do Município sem licença da respectiva Câmara, nos casos prescritos em lei estadual eu municipal, bem como permanecer fora do território de sua Jurisdição por mais tempo que o concedido; 26 - preceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Art. 1º da Lei 3.528 /1959