Artigo 3º da Lei nº 3.522 de 3 de Janeiro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a encampar parte das emissões de papel-moeda feitas para atender a operações da Caixa de Mobilização Bancária, mediante a incorporação ao Patrimônio Nacional, de imóvel pertencente àquela Autarquia, e transferir êsse imóvel à propriedade da Legião Brasileira de Assistência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei.
§ 1º
Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
§ 2º
A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal .