Artigo 2º da Lei nº 3.522 de 3 de Janeiro de 1959
Autoriza o Poder Executivo a encampar parte das emissões de papel-moeda feitas para atender a operações da Caixa de Mobilização Bancária, mediante a incorporação ao Patrimônio Nacional, de imóvel pertencente àquela Autarquia, e transferir êsse imóvel à propriedade da Legião Brasileira de Assistência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º.